ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE
DEFICIENTES PROFUNDOS - APADP
CAPITULO I
Denominação, Sede, âmbito de acção, objectivos e pólos de acção.
Artigo 1º
Denominação e sede
A Associação de Pais e Amigos de Deficientes Profundos adiante designada por APADP é uma Instituição Particular de solidariedade social de âmbito nacional, com sede na Avenida Fernão Mendes Pinto, Quinta Casal dos Anjos, Freguesia de Agualva, Concelho de Sintra
Artigo 2º
Âmbito de acção e objectivos
1– A APADP exerce a sua acção na área da solidariedade e apoio social sendo seu objectivo principal promover e manter o bem estar físico e psíquico da pessoa com deficiência profunda, contribuir para o desenvolvimento das suas aptidões, autonomia e sociabilização com vista à sua integração e responder às necessidades das famílias da pessoa com deficiência profunda.
2– A APADP pode desenvolver outras actividades na área da solidariedade e apoio social, supletivamente à prossecução do seu objectivo principal.
3– As actividades da APADP estruturam-se em pólos de acção, que obedecem ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 3º
Pólos de Acção
1 – Os pólos de acção agrupam actividades estruturadas e adequadas às características e necessidades dos seus destinatários e utilizadores e detêm autonomia financeira e de recursos humanos.
2 – O pólo de acção principal da APADP é constituído pelas estruturas, equipamentos e serviços de atendimento das pessoas portadoras de deficiência profunda nas valências de internato (Lar Residencial) e CAO (Centro de Apoio Ocupacional), prevalecendo as suas necessidades e actividades sobre os demais pólos de acção.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser organizados serviços comuns de apoio às actividades dos diversos pólos .
4 – A organização e funcionamento de cada pólo de acção são definidos em regulamento interno, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artigo 4º
Actividades
1 - No seu âmbito de acção, a APADP desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus objectivos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar e promover investigação da etiologia, fenomenologia e terapêutica de deficiência, colaborando com todas as pessoas;
b) Educar e desenvolver os deficientes profundos e ajudar os pais ou responsáveis nos problemas a eles relativos;
c) Favorecer a criação de centros terapêuticos que, embora vinculados ou apoiados pela Associação, funcionarão com regulamentos próprios;
d) Promover a integração dos deficientes profundos na vida social, ou, não sendo possível, assegurar a sua protecção, apoio e reabilitação;
e) Intensificar a colaboração entre os técnicos e os pais dos deficientes com vista a uma melhor congregação de esforços no campo da educação;
f) Dar aos pais uma maior preparação para o cumprimento da sua missão essencial de educadores;
g) Realizar reuniões, conferências e círculos de estudo sobre assuntos que interessam à educação dos deficientes;
h) Disponibilizar as adequadas prestações de apoio social e atendimento;
i) Colaborar com as Instituições Públicas relacionadas com as suas actividades;
j) Colaborar com as associações congéneres, tendo em vista a congregação de esforços para a realização de fins comuns.
Artigo 5º
Prestação de Serviços
1 - Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Sócios, seus direitos e deveres
Artigo 6 º
Sócios
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.
Artigo 7º
Categoria de Associados
1 - Haverá três categorias de associados :
a) Beneméritos : Indivíduos ou entidades que, através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação;
b) Efectivos : Os pais, tutores e irmãos de deficientes, obrigando-se ao pagamento da quota mensal nos montantes fixados;
c) Auxiliares : Os indivíduos ou as entidades que contribuam com a sua quota voluntária para as receitas da Associação.
2 - A atribuição da categoria do associado benemérito depende do respectivo reconhecimento pela Assembleia Geral
3 - Os associados auxiliares serão propostos por sócios efectivos e a sua admissão será requerida à Direcção, ficando dependente da aprovação desta.
Artigo 8º
Qualidade de Associado
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legitimo.
Artigo 10º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados :
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar cumprimento às disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos sociais ;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 11 º
Penalidades
1- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral e materialmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4 - A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5 - A aplicação das sanções só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12º
Exercício do direito de Associado
1 - Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º , se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Os associados auxiliares que tenham sido admitidos há menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3 - Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que , mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
4 - O limite de idade para qualquer cargo dos corpos sociais é de 75 anos.
Artigo 13º
Transmissão da qualidade de Associado
A qualidade de associado não é transmissível quer por actos entre vivos quer por sucessão.
Artigo 14º
Perda de qualidade de Associado
Perdem a qualidade de associado:
1-
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias .
Artigo 15º
Desvinculação de Associado
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III
Organização e funcionamento dos Órgãos Sociais
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 16º
Órgãos sociais
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º
Exercício dos cargos
O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 18º
Duração e eleição
1 - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro no ultimo ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais .
Artigo 19º
Substituição
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros da cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês , e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
Número de mandatos
1- Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação .
Artigo 21º
Convocatória e deliberação
1 - Os corpos sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, voto de qualidade .
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22º
Responsabilidade Civil e Criminal
1- Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes são exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 23º
Votação e contratos
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a associação.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
Artigo 24º
Representação
1 - Os associados podem fazer - se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa. Cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2 - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.
Artigo 25º
Reuniões
Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 26º
Constituição
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos, há pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
Direcção, orientação e disciplina
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Artigo 28º
Competências
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, se necessário, cabendo-lhe nomeadamente :
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29º
Sessões
1- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados do pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
Convocatória
1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31º
Funcionamento
1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
Deliberações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 28º só serão validas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea e) do artigo 28º a dissolução não terá lugar, se, pelos menos, o número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33º
Disposições Gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis a deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o seu aditamento.
2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direcção
Artigo 34º
Constituição
1 - A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice– Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2 - Haverá simultaneamente 2 suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo do Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice– Presidente e esse substituído por um membro da Direcção.
4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Competências
Compete à Direcção dirigir e administrar a APADP de acordo com os princípios defendidos nos estatutos e regulamento de funcionamento.
Compete especificamente à Direcção :
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à APADP;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da APADP;
f) Elaborar os projectos de alterações aos estatutos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
g) Aprovar os regulamentos de funcionamento de outros pólos de actividade, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
h) Criar comissões técnicas e grupos de trabalho, de forma a possibilitar a formulação autorizada de posições próprias nos diversos domínios dos seus objectivos, elaborando o respectivos regulamentos de funcionamento;
i) Deliberar sobre o valor das quotas dos sócios e submeter à Assembleia Geral, a sua ractificação;
j) Deliberar sobre os valores das mensalidades e inscrições dos utentes;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
l) Providenciar sobre receitas da Associação;
m) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da APADP.
2 - Mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos por esta aprovados, a Direcção da Associação pode delegar em profissional qualificado ao serviço da APADP, ou em mandatário, os poderes de organização e funcionamento dos serviços e de gestão do pessoal da Associação.
Artigo 36º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direcção :
a) Superintender na Administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
Artigo 37º
Deveres do Vice - Presidente
Compete ao Vice Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Deveres do Secretário
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Deveres do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Deveres do Vogal
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º
Reuniões
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocatória do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º
Obrigações
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º
Constituição
1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2 - Haverá simultaneamente dois Suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um Suplente.
Artigo 44º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente.
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 45º
Fiscalização
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
Funcionamento
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 47º
Receitas
São receitas da Associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) O pagamento das inscrições dos utentes;
c) As comparticipações dos utentes;
d) Os rendimentos dos bens próprios;
e) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
Artigo 48º
Extinção
1- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino de seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Disposição Geral
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor .
Sede e Centro Cristóvão Colombo de Oliveira:
Avenida Fernão Mendes Pinto—Quinta Casal dos Anjos - Freguesia de Agualva
Telefone: 21 433 84 40 Fax: 21 433 84 49
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